{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39224,"origem":"stj","sha256_origem":"1d79ce301707206598d815f1ffbd5dae7ac0b4ceb8fb385cb93e5512a0acbbde","registro_original":{"id_fonte":"000853544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070046","numero_registro":"202301371241","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA\nA DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA\n1.076/STJ, QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL\nMODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE\nHAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Acerca da \"incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o\nreferido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do\ntema constitucional depender de prévio exame de normas\ninfraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à\nConstituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente\nreflexa\" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de\n28/6/2021).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e\n1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou\nentendimento de que \"apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo\", hipóteses que não se configuram\nna espécie.\n3. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma\nliteral, pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça\nse e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários\n1.412.073/SP, 1.412.074/SP e 1.412.069/PR, todos em tramitação na\nSuprema Corte; ou se e enquanto não sobrevier, neste Superior\nTribunal, a eventual superação do precedente formado no julgamento\ndo Tema 1.076/STJ.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na\nhipótese examinada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(APRECIAÇÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL - PRÉVIO EXAME DE NORMAS\nINFRACONSTITUCIONAIS - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 2º, DO CPC/15)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DA NORMA\nSUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9a1466cbd1d5d2e8f031d0d48bc99a563920f7a4cb7d25319edf08f370bd0c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
