# Registro público: STJ — 2070046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39224/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d79ce301707206598d815f1ffbd5dae7ac0b4ceb8fb385cb93e5512a0acbbde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA
1.076/STJ, QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL
MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE
HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e
1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou
entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram
na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma
literal, pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça
se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários
1.412.073/SP, 1.412.074/SP e 1.412.069/PR, todos em tramitação na
Suprema Corte; ou se e enquanto não sobrevier, neste Superior
Tribunal, a eventual superação do precedente formado no julgamento
do Tema 1.076/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA
1.076/STJ, QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL
MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE
HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e
1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou
entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram
na espécie.
3. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma
literal, pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça
se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários
1.412.073/SP, 1.412.074/SP e 1.412.069/PR, todos em tramitação na
Suprema Corte; ou se e enquanto não sobrevier, neste Superior
Tribunal, a eventual superação do precedente formado no julgamento
do Tema 1.076/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APRECIAÇÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL - PRÉVIO EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 2º, DO CPC/15)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DA NORMA
SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
