# Registro público: STJ — 2151035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39227/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7494646a7989d8d505268aa1ff1456f3f5a08c9805e2357a998395a3e000dcff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO ENDOSSO
E DA COBRANÇA DAS CÁRTULAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apreciando o contexto fático-probatório dos autos e o teor dos
cheques objeto das relações jurídicas, a segunda instância concluiu
que, ao receber os títulos através do endosso, não se observaria
má-fé, mas sim transferência equivalente à cessão de crédito, nos
moldes dos arts. 286 e seguintes do CC; logo, os cheques circularam
por endosso em que o portador poderia exigi-los do emitente ou do
endossante, conforme o art. 20 da Lei n. 7.357/1985. Aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, "com base no princípio da boa-fé e nas
provas colacionadas, concluíram que o favorecido por endosso era
detentor do direito ora pleiteado e que os motivos apresentados pelo
emitente não provocavam a anulação dos cheques objetos da lide.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento
do acervo probatório. O emitente não apresentou argumento novo capaz
de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento
aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgRg no AREsp
n. 582.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao solucionar a demanda, o decisum respeitou o entendimento desta
Corte Superior, contexto que ocasiona o óbice do verbete sumular n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO ENDOSSO
E DA COBRANÇA DAS CÁRTULAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Apreciando o contexto fático-probatório dos autos e o teor dos
cheques objeto das relações jurídicas, a segunda instância concluiu
que, ao receber os títulos através do endosso, não se observaria
má-fé, mas sim transferência equivalente à cessão de crédito, nos
moldes dos arts. 286 e seguintes do CC; logo, os cheques circularam
por endosso em que o portador poderia exigi-los do emitente ou do
endossante, conforme o art. 20 da Lei n. 7.357/1985. Aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias, "com base no princípio da boa-fé e nas
provas colacionadas, concluíram que o favorecido por endosso era
detentor do direito ora pleiteado e que os motivos apresentados pelo
emitente não provocavam a anulação dos cheques objetos da lide.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento
do acervo probatório. O emitente não apresentou argumento novo capaz
de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento
aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgRg no AREsp
n. 582.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014).
3. Ao solucionar a demanda, o decisum respeitou o entendimento desta
Corte Superior, contexto que ocasiona o óbice do verbete sumular n.
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAVORECIDO POR ENDOSSO - DETENTOR DO DIREITO - NÃO ANULAÇÃO DOS
CHEQUES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 582377>>-SP, <<AgRg no AREsp 271945>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
