# Registro público: STJ — 2079089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1e1bbc5ff01ffadc9ec03581f5ff8e651a1eff45d2fab965fb398784c3f38f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no
sentido da existência de exclusiva responsabilidade das recorrentes
pelo desfazimento do negócio,  seria imprescindível o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte
agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que não se verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no
sentido da existência de exclusiva responsabilidade das recorrentes
pelo desfazimento do negócio,  seria imprescindível o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte
agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - DISTINÇÃO - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA E INCAVÍVEL
REVISÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AQUILATADOS NA ORIGEM)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
