{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39229,"origem":"stj","sha256_origem":"01b0bbabca29924debc187eac53d778c9f9712382421f55dfb0d89023c8777ad","registro_original":{"id_fonte":"000853549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291625","numero_registro":"202300376122","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REMISSÃO A LINK\nDE SITE DA CORTE A QUO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte\nSuperior, \"a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,\nconclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a\nocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense\ndeve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para\nfins de aferição da tempestividade do recurso\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.162.827/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 04/09/2018).\n2. A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de\ndocumento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias\nrazões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação\nde documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos\nrecursais.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - MERA INDICAÇÃO, PRINT DA TELA OU IMAGEM -\nDOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 902200>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b7e8c617856569dcddbc2907549e9fd6f8b7094951d17319ae1bee763a7b8beb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
