# Registro público: STJ — 2291625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b0bbabca29924debc187eac53d778c9f9712382421f55dfb0d89023c8777ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REMISSÃO A LINK
DE SITE DA CORTE A QUO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte
Superior, "a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para
fins de aferição da tempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.162.827/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 04/09/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de
documento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias
razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação
de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos
recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REMISSÃO A LINK
DE SITE DA CORTE A QUO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte
Superior, "a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para
fins de aferição da tempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.162.827/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 04/09/2018).
2. A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de
documento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias
razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação
de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos
recursais.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - MERA INDICAÇÃO, PRINT DA TELA OU IMAGEM -
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 902200>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
