{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3923,"origem":"stj","sha256_origem":"137513aee5b72c3cdd63ddc1fccd68b9223092eb84fa69ab8285b21f77db5ebe","registro_original":{"id_fonte":"000818480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947714","numero_registro":"202003043397","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2021-11-03","data_publicacao":"2021-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 e 535 DO CPC.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N.\n284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal, afastando a conclusão de violação à\nLei n. 8.429/1992, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 07 desta Corte.\nIV - Quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c\ndo permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente\ndeixou de indicar de qual julgado o acórdão recorrido teria\ndivergido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"25b7420e25ec1f1e6891d9dd1b770e64aa0b42459fd0b2816b4a80ed7e2dd529","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
