{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39232,"origem":"stj","sha256_origem":"48b9a4ebb4f13b07b5c3a19b152d30d8c2ef78f7efa6a1e49ec0ece4dfc93858","registro_original":{"id_fonte":"000853552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325795","numero_registro":"202300835872","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO\nAUTORAL. ART. 373, II, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO À LEI N.\n8.004/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4.\nINADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA\nDOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO\nCIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de\ncomprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito\nautoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do\nCPC/2015.\n3. Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a\nargumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo,\nassim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do\ninadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda\ndo imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação\nmonitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é\ninviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de\nrevaloração das provas.\n5. Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados\ncomo ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as\nmatérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela\nCorte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidem, ao\ncaso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ,\ndevendo ser analisado caso a caso.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art439","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art440","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00295 ART:00422 ART:00439 ART:00440"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - ARGUMENTOS CAPAZES DE NEGAR A CONCLUSÃO ADOTADA)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1748394>>-SP\n(AÇÃO MONITÓRIA - SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2251889>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2170689>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2168782>>-GO\n(FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - NÃO\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1810553>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1378435>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9d6faa0ecafaac3845a35761cc9341309a87893cb978c499e3333d774359e16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
