# Registro público: STJ — 2325795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b9a4ebb4f13b07b5c3a19b152d30d8c2ef78f7efa6a1e49ec0ece4dfc93858

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO À LEI N.
8.004/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA
DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de
comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a
argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo,
assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do
inadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda
do imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação
monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados
como ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as
matérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela
Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidem, ao
caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO À LEI N.
8.004/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA
DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de
comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do
CPC/2015.
3. Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a
argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo,
assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do
inadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda
do imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação
monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
5. Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados
como ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as
matérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela
Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidem, ao
caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ,
devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art439, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art440, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - ARGUMENTOS CAPAZES DE NEGAR A CONCLUSÃO ADOTADA)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1748394>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2251889>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2170689>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2168782>>-GO
(FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - NÃO
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810553>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1378435>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00295 ART:00422 ART:00439 ART:00440

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art295)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art439](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art439)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art440](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art440)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3102201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153065/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
- [STJ — 2220124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2094216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
