# Registro público: STJ — 2336734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec6659b6734aef350f2ee893dc341f7cfd9de1d47fb64d5d263fb780fff7aff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. DEVER DE
INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA
AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há se confundir decisão divergente aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à aplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 aos contratos
anteriores à sua vigência e não adaptados, a jurisprudência desta
Corte Superior orienta que, "mesmo em se tratando de planos e
seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência
da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias
jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas
à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive,
contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de
trato sucessivo" (AgInt no AREsp 1.925.946/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
1º/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, para se alterar o decidido no acórdão
impugnado, a fim de considerar válida a limitação dos valores de
reembolso prevista em contrato, tal como pretende a agravante, seria
necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, é considerada abusiva a cláusula que exclui da cobertura do
plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao
procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. DEVER DE
INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA
AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que
lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há se confundir decisão divergente aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento.
3. Com relação à aplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 aos contratos
anteriores à sua vigência e não adaptados, a jurisprudência desta
Corte Superior orienta que, "mesmo em se tratando de planos e
seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência
da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias
jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas
à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive,
contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de
trato sucessivo" (AgInt no AREsp 1.925.946/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
1º/12/2021).
4. No presente caso, para se alterar o decidido no acórdão
impugnado, a fim de considerar válida a limitação dos valores de
reembolso prevista em contrato, tal como pretende a agravante, seria
necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, é considerada abusiva a cláusula que exclui da cobertura do
plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao
procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI 9.656/1998 - PLANO DE SAÚDE ANTERIOR - CDC - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925946>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1983899>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1963072>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2029387>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900386>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2116790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130126/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2114528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
