# Registro público: STJ — 2331551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653e21ff0b51e0dbcc443cf179fd46ad90426f23db25cbfddd712f694a1af047

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a mera alegação de suspensão
de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a
imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de
feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "a mera alegação de suspensão
de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a
imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de
feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - MERA ALEGAÇÃO, PRINT DA TELA OU IMAGEM -
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2249945>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2275795>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2270942>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
