{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39237,"origem":"stj","sha256_origem":"4502136d16ef0a109be1f363bf9b1b01cb54a101a37a088476b50099d26c9d41","registro_original":{"id_fonte":"000853557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329155","numero_registro":"202300861102","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nDAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO.\nOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MODIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E\n356/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 6. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se\nsustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. A conclusão acerca da responsabilidade do vendedor pelo atraso na\nentrega do imóvel e da inexistência de excludente de ilicitude, por\nestar amparada na análise dos elementos fático-probatórios do\nprocesso, não pode ser modificada em julgamento de recurso especial,\nante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de\nvaloração de prova.\n3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e\n356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do\nprequestionamento ficto/implícito.\n5. Esta Corte Superior entende que \"a litigância de má-fé, passível\nde ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando\nhouver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em\nanálise.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2145195>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1781868>>-DF\n(CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1975751>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1852350>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1752994>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be834371919f1d39a617847b3649222a5e41a38006cc7997bacfecaccf3077da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
