# Registro público: STJ — 2329155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4502136d16ef0a109be1f363bf9b1b01cb54a101a37a088476b50099d26c9d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 6. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão acerca da responsabilidade do vendedor pelo atraso na
entrega do imóvel e da inexistência de excludente de ilicitude, por
estar amparada na análise dos elementos fático-probatórios do
processo, não pode ser modificada em julgamento de recurso especial,
ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de
valoração de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto/implícito.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a litigância de má-fé, passível
de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando
houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 6. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A conclusão acerca da responsabilidade do vendedor pelo atraso na
entrega do imóvel e da inexistência de excludente de ilicitude, por
estar amparada na análise dos elementos fático-probatórios do
processo, não pode ser modificada em julgamento de recurso especial,
ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de
valoração de prova.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto/implícito.
5. Esta Corte Superior entende que "a litigância de má-fé, passível
de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando
houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2145195>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1781868>>-DF
(CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975751>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1852350>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1752994>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2158610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39361/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2111870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39270/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
