# Registro público: STJ — 2340522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cbc9e2504eafd13cccd6217d946d41598258827fbdc6d99bc8cad36bb231b2c

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL HOTELEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. VIOLAÇÃO AO
DEVER ANEXO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
CLÁUSULA SURPRESA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. A desconstituição da convicção estadual acerca do descumprimento
da oferta  não prescinde do reexame de fatos e provas, o que se
encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido
no verbete sumular n. 7 desta Corte.
3. Outrossim, é certo que o entendimento estadual encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que veda a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual
e do direito de informação ao consumidor (REsp n. 1.344.967/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 26/8/2014, DJe de 15/9/2014).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art490


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art490)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
