{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3924,"origem":"stj","sha256_origem":"a5aefe9ebc1293c973d203852c40acd5e2e3fb1c0db835e5c17e1b36ab553099","registro_original":{"id_fonte":"000818483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741402","numero_registro":"202002005933","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI\nADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA.\nINSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em\ndesfavor do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, com\no fim de obter indenização pelos danos que a parte autora diz ter\nsofrido em decorrência da aquisição de veículo com número de chassi\nadulterado, leiloado pelos órgãos de trânsito.\n2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado da Paraíba tenha\napontado a legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da\nalegada ilegitimidade passiva funda-se, em verdade, na análise da\nlegislação local (Lei Estadual n. 3.848/76), pretensão insuscetível\nde ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF\n(\"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\").\n3. Ademais, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda foi\ntambém assentada por meio de premissas fáticas. Assim, a alteração\ndas conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade\npassiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"5eed61ebba3568819f60b7f7b200a62a5e6b764b8233625d58f1eee31dcfadc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
