# Registro público: STJ — 1741402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5aefe9ebc1293c973d203852c40acd5e2e3fb1c0db835e5c17e1b36ab553099

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI
ADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA.
INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, com
o fim de obter indenização pelos danos que a parte autora diz ter
sofrido em decorrência da aquisição de veículo com número de chassi
adulterado, leiloado pelos órgãos de trânsito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado da Paraíba tenha
apontado a legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da
alegada ilegitimidade passiva funda-se, em verdade, na análise da
legislação local (Lei Estadual n. 3.848/76), pretensão insuscetível
de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda foi
também assentada por meio de premissas fáticas. Assim, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade
passiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI
ADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA.
INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, com
o fim de obter indenização pelos danos que a parte autora diz ter
sofrido em decorrência da aquisição de veículo com número de chassi
adulterado, leiloado pelos órgãos de trânsito.
2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado da Paraíba tenha
apontado a legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da
alegada ilegitimidade passiva funda-se, em verdade, na análise da
legislação local (Lei Estadual n. 3.848/76), pretensão insuscetível
de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Ademais, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda foi
também assentada por meio de premissas fáticas. Assim, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade
passiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
