{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39240,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ec02feca7398415c47bbeb81d23bc60adf57fed10984e9a41c854382f81898","registro_original":{"id_fonte":"000853560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337905","numero_registro":"202301080507","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. EXORBITÂNCIA NÃO\nATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015\nAFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da\nmulta diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em\nrelação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante\nfixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação\nprincipal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do\ndevedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de\nrecursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total\ndesprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.\n2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido,\npara negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor\nfinal das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas\nfático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no\nrecurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/20 15\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1828757>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9e84f8a67bd7f1fa7ae5885decb0a38a52148e655170baedf35265795b59892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
