# Registro público: STJ — 2337905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1ec02feca7398415c47bbeb81d23bc60adf57fed10984e9a41c854382f81898

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. EXORBITÂNCIA NÃO
ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015
AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da
multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em
relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante
fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação
principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do
devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de
recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total
desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido,
para negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor
final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/20 15
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. EXORBITÂNCIA NÃO
ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015
AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da
multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em
relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante
fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação
principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do
devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de
recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total
desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido,
para negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor
final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/20 15
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1828757>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
