{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39242,"origem":"stj","sha256_origem":"01c6fce0cdbfb23122b4c3c11e89d56674ff6b28d0dff8b237a6f1ab02d9aa8d","registro_original":{"id_fonte":"000853580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831121","numero_registro":"202100255555","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTERESSE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI.\nSUFICIÊNCI A. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o\nentendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de\nfundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso,\nmas, tão somente, preclusão do tema. Precedente.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias - o banco não possui interesse em virtude da renegociação\nda dívida e demonstrada a presença de animus novandi -, demandaria\na análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nprocedimento inviável em recurso especial devido à incidência das\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não\nenseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar\na suficiência de provas nos autos para o seu convencimento.\nPrecedente.\n5. No caso em apreço, esta Corte Superior entende que rever as\nconclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das\nprovas colacionadas aos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\nPrecedente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JULGADOR - EXISTÊNCIA DE\nPROVAS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA\n- INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1916998>>-SC\n(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS - ANÁLISE - ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1977546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1f28b9dcb4277825bb29f08102789cea961207a0f65f8349024d101a54082c7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
