# Registro público: STJ — 1831121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c6fce0cdbfb23122b4c3c11e89d56674ff6b28d0dff8b237a6f1ab02d9aa8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI.
SUFICIÊNCI A. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de
fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso,
mas, tão somente, preclusão do tema. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias - o banco não possui interesse em virtude da renegociação
da dívida e demonstrada a presença de animus novandi -, demandaria
a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não
enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar
a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, esta Corte Superior entende que rever as
conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das
provas colacionadas aos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI.
SUFICIÊNCI A. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de
fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso,
mas, tão somente, preclusão do tema. Precedente.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias - o banco não possui interesse em virtude da renegociação
da dívida e demonstrada a presença de animus novandi -, demandaria
a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não
enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar
a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento.
Precedente.
5. No caso em apreço, esta Corte Superior entende que rever as
conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das
provas colacionadas aos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedente.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JULGADOR - EXISTÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1916998>>-SC
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977546>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
