# Registro público: STJ — 1754555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad6bf5d7ee9beb9758918aa4be321b238c84cbf212625d1b637bef23d769110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA.
PREVISÃO NORMATIVA. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual,
porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução nº 3.919/2010, do
Conselho Monetário Nacional. Aplicação.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não
agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento
jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si
considerada, tampouco provoca repulsa e indignação na consciência
coletiva, não dando ensejo a danos morais coletivos. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA.
PREVISÃO NORMATIVA. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual,
porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução nº 3.919/2010, do
Conselho Monetário Nacional. Aplicação.
2. A exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não
agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento
jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si
considerada, tampouco provoca repulsa e indignação na consciência
coletiva, não dando ensejo a danos morais coletivos. Precedente.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC E EMISSÃO DE
CARNÊ (TEC) - EXPRESSA PREVISÃO - COBRANÇA -LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1251331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619,
620, 621)
(EXIGÊNCIA DE TARIFA BANCÁRIA CONSIDERADA INDEVIDA - DANOS MORAIS -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1502967>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:003919 ANO:2010
        ART:00005 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
