{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39244,"origem":"stj","sha256_origem":"ea0c9e55ce15509028ad0c12989118087a8e21c847ae30eba875499e8319c222","registro_original":{"id_fonte":"000853583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834777","numero_registro":"201902572260","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO\nTEMPORAL. SENTENÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES PERCENTUAIS. NÃO\nSUJEIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O marco inicial para fins de aplicação das novas regras de\nfixação dos honorários advocatícios, entre elas a que promove a\nunificação dos parâmetros de fixação da verba honorária,\nindependentemente da natureza da decisão (art. 85, §§ 2º, 3º e 6º,\ndo CPC), é a data da prolação da sentença. Precedentes.\n3. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de\n1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se\npautar nas normas do diploma processual civil revogado, que, em caso\nde extinção do feito com resolução do mérito, previa a estipulação\nde tal verba mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º,\ndo CPC/1973).\n4. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade não está\nadstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%\n(vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor\ndado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor\nfixo.\n5. Esta Corte tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ para rever a\nverba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias apenas quando\nverifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos\nlimites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.\n6. No caso, não restou demonstrado que o valor arbitrado ofendesse a\natividade profissional do causídico, pois expressamente consignados\nos parâmetros analisados pelo tribunal de origem.\n7. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em\nvirtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim\nexclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem\nprotelatórios.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 ART:01026\n        PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA HONORÁRIA - NOVOS PARÂMETROS - CPC/2015 - MARCO TEMPORAL -\nDATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<REsp 1672406>>-RS,\n         <<REsp 1647246>>-PE\n(VERBA HONORÁRIA - CPC/73 - CRITÉRIO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 209539>>-DF, {{EDcl no REsp 1370002}}-MS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - QUANTUM - BASE DE CÁLCULO -\nNÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS LEGAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1106099>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 631733>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGUNDA OPOSIÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE\nPROTELATÓRIO - COMINAÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1433405>>-SP,\n         {{EDcl no AgInt no REsp 1669704}}-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5b22b4cc43ac86016003f772e2789584a3e80545a6d79a266502b57538c6cff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
