{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39246,"origem":"stj","sha256_origem":"bb5aa478aa8d97d8737e9902af9eaeb490c950146411d2dfa6f7b51ca8a65cc4","registro_original":{"id_fonte":"000853634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849836","numero_registro":"201903471159","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO\nCOLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA.\nIMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, III, E 103, III E § 2º, DO CDC. EVENTO\nDANOSO. DIREITO INDIVIDUAL. RESGUARDO.\n1. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em\njulgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos\nindividuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos\nartigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de\nDefesa do Consumidor.\n2. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou\ndireitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga\nomnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de\nimprocedência, os interessados que não tiverem intervindo no\nprocesso como litisconsortes poderão propor ação de indenização a\ntítulo individual.\n3. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são\nresguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento\ndanoso. Precedente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 INC:00003 ART:00103 INC:00003 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÃO COLETIVA - IMPROCEDÊNCIA -\nCOISA JULGADA ERGA OMNES)\n   STJ - <<REsp 1302596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75ed9c39f3cd87cb1e07e3b231e63a46c362ef53ce1c42b591b0a9a8ed36c5e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
