# Registro público: STJ — 1849836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb5aa478aa8d97d8737e9902af9eaeb490c950146411d2dfa6f7b51ca8a65cc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO
COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, III, E 103, III E § 2º, DO CDC. EVENTO
DANOSO. DIREITO INDIVIDUAL. RESGUARDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em
julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos
individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos
artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou
direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga
omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de
improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são
resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento
danoso. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO
COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, III, E 103, III E § 2º, DO CDC. EVENTO
DANOSO. DIREITO INDIVIDUAL. RESGUARDO.
1. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em
julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos
individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos
artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor.
2. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou
direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga
omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de
improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
3. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são
resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento
danoso. Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÃO COLETIVA - IMPROCEDÊNCIA -
COISA JULGADA ERGA OMNES)
   STJ - <<REsp 1302596>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00081 INC:00003 ART:00103 INC:00003 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2147137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2144140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1493031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56302/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
