{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39249,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd99bf745d58f75d730d7300971388c6926f16d4c2e3c43a0ac1e0bf223eba8","registro_original":{"id_fonte":"000853663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003946","numero_registro":"202103308746","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nPROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO.\nENTREGA DA OBRA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE.\nREEXAME. SÚMULAS NºS  5 E  7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\nde que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma\ninterpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se\nesquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em\nexame. Precedente.\n3. Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela\nocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n4. No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da\nexistência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias\nfático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso\nespecial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega\nda unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que\ndeterminou a restituição integral dos valores pagos. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933583>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1662494>>-DF\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ROMPIMENTO\nCONTRATUAL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1668442>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4263b9f5c9d37bb9f47cdd7ff8c16fccc50dc7726a9edc896250443dd67fa2f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
