# Registro público: STJ — 2003946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd99bf745d58f75d730d7300971388c6926f16d4c2e3c43a0ac1e0bf223eba8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO.
ENTREGA DA OBRA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULAS NºS  5 E  7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela
ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da
existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega
da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que
determinou a restituição integral dos valores pagos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO.
ENTREGA DA OBRA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULAS NºS  5 E  7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela
ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da
existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega
da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que
determinou a restituição integral dos valores pagos. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1933583>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1662494>>-DF
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ROMPIMENTO
CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1668442>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
