# Registro público: STJ — 1772284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67138adb355108c28d744a0b0c8f9a8d45a3941ff6a279c96624c6e95076d128

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. SITE DE VAGAS DE EMPREGO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC,
quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões
que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
natureza da atividade desenvolvida, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de
cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. SITE DE VAGAS DE EMPREGO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC,
quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões
que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
natureza da atividade desenvolvida, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de
cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
