{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39251,"origem":"stj","sha256_origem":"3c698fbe0371186cd046ae1db9ef6c2e1b49d844329c901d5215e8345fbb2d13","registro_original":{"id_fonte":"000853665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1856839","numero_registro":"202100755141","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUE. EMISSÃO AO PORTADOR.\nBENEFICIÁRIO. APOSIÇÃO POSTERIOR. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO.\nPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE.\nDELIMITAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.\n2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio\neletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a\ncomprovação da existência de feriado local. Precedente.\n3. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão\nproferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de\nrigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a\ndeterminação de retorno dos autos à origem para que se realize novo\njulgamento.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CHEQUE - EMISSÃO AO PORTADOR - BENEFICIÁRIO - APOSIÇÃO POSTERIOR -\nCAUSA DEBENDI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2035932>>-SC, <<REsp 1647871>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1333118>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1326087>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM - PÁGINA - SÍTIO\nELETRÔNICO)\n   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ, <<AgInt no MS 28538>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8247d85b8aa818268cd5d6638c878edb6e0e292f55df8f0a88a18a647d90b0ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
