# Registro público: STJ — 1856839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39251/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c698fbe0371186cd046ae1db9ef6c2e1b49d844329c901d5215e8345fbb2d13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUE. EMISSÃO AO PORTADOR.
BENEFICIÁRIO. APOSIÇÃO POSTERIOR. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE.
DELIMITAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio
eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a
comprovação da existência de feriado local. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUE. EMISSÃO AO PORTADOR.
BENEFICIÁRIO. APOSIÇÃO POSTERIOR. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE.
DELIMITAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio
eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a
comprovação da existência de feriado local. Precedente.
3. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CHEQUE - EMISSÃO AO PORTADOR - BENEFICIÁRIO - APOSIÇÃO POSTERIOR -
CAUSA DEBENDI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2035932>>-SC, <<REsp 1647871>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1333118>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1326087>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM - PÁGINA - SÍTIO
ELETRÔNICO)
   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ, <<AgInt no MS 28538>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
