{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39258,"origem":"stj","sha256_origem":"98b720b34e2cb210d5bc85023535e5ead2d4a64ad8b1966cf794d1ac234e18d1","registro_original":{"id_fonte":"000853852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289313","numero_registro":"202300310232","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nINCONFORMISMO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVERSÃO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada\npelo recorrente, qual seja, a alegação de que o condomínio não teria\nlegitimidade ativa.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Conforme precedentes do STJ, \"o condomínio, representado pelo\nsíndico, possui legitimidade para promover em juízo a defesa dos\ninteresses comuns\" (AgInt no AREsp n. 789.992/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020), de modo que acolher a\ntese de ilegitimidade do condomínio, em contraposição à conclusão\nque chegou o Tribunal de origem, baseada nas peculiaridades fáticas\ndos autos (a penhora teria recaído sobre as áreas comuns do\ncondomínio), demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que\nesbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 789992>>-SP\n(CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - REVERSÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1936961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"503e16a3086bb8d01ac5d89b876f46ad59793039505e9e0487b75cd521aa9944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
