# Registro público: STJ — 2289313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39258/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b720b34e2cb210d5bc85023535e5ead2d4a64ad8b1966cf794d1ac234e18d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVERSÃO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada
pelo recorrente, qual seja, a alegação de que o condomínio não teria
legitimidade ativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme precedentes do STJ, "o condomínio, representado pelo
síndico, possui legitimidade para promover em juízo a defesa dos
interesses comuns" (AgInt no AREsp n. 789.992/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020), de modo que acolher a
tese de ilegitimidade do condomínio, em contraposição à conclusão
que chegou o Tribunal de origem, baseada nas peculiaridades fáticas
dos autos (a penhora teria recaído sobre as áreas comuns do
condomínio), demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVERSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada
pelo recorrente, qual seja, a alegação de que o condomínio não teria
legitimidade ativa.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Conforme precedentes do STJ, "o condomínio, representado pelo
síndico, possui legitimidade para promover em juízo a defesa dos
interesses comuns" (AgInt no AREsp n. 789.992/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020), de modo que acolher a
tese de ilegitimidade do condomínio, em contraposição à conclusão
que chegou o Tribunal de origem, baseada nas peculiaridades fáticas
dos autos (a penhora teria recaído sobre as áreas comuns do
condomínio), demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 789992>>-SP
(CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - REVERSÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1936961>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
