{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3926,"origem":"stj","sha256_origem":"b30d059d7b861a977b599cb80e0f235465a5774750b7cc2db67848818553e870","registro_original":{"id_fonte":"000818485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885433","numero_registro":"202101259994","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO.  DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PACTO. ALEGADA\nNEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXAME. VALOR DA MULTA.  FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\n1. É incabível a interposição de recurso especial para exame de\nalegada violação a decreto regulamentar, no caso, o Decreto n.\n7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto\nno art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Isso porque o\nreferido ato normativo não se enquadra no conceito de \"tratado ou\nlei federal\" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.\n2. O presente agravo interno não impugnou a decisão agravada na\nparte em que  aplicou a Súmula 5/STJ, esbarrando, pois, no obstáculo\nda Súmula 283/STF, que assim dispõe: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"55ed8e45545311067b469f0bff0eb46e0c69dc3d1fff8f16eed886e3474b5993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
