# Registro público: STJ — 1885433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3926/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30d059d7b861a977b599cb80e0f235465a5774750b7cc2db67848818553e870

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.  DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PACTO. ALEGADA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. VALOR DA MULTA.  FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a interposição de recurso especial para exame de
alegada violação a decreto regulamentar, no caso, o Decreto n.
7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto
no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Isso porque o
referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou
lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente agravo interno não impugnou a decisão agravada na
parte em que  aplicou a Súmula 5/STJ, esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.  DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PACTO. ALEGADA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. VALOR DA MULTA.  FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. É incabível a interposição de recurso especial para exame de
alegada violação a decreto regulamentar, no caso, o Decreto n.
7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto
no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Isso porque o
referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou
lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. O presente agravo interno não impugnou a decisão agravada na
parte em que  aplicou a Súmula 5/STJ, esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
