{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39264,"origem":"stj","sha256_origem":"e4c04a0db896fdf20faf842e1cca2a3a91ac42573be413164a542a13da8da311","registro_original":{"id_fonte":"000853860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209431","numero_registro":"202202900557","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 282/STF E 356/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA\nN. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF.\n1. Da detida análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal\nde origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 884 do\nCC/2002 e eventual tese de enriquecimento sem causa, sequer\nimplicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável\nexame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão\nrecursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e\n356/STF.\n2. Quanto à afronta ao art. 421, as razões recursais permeiam a\nalegação de que é válida a cláusula contratual que estipulou, a\ncargo dos condôminos, a responsabilidade pelos custos da\ntransferência das áreas comuns do condomínio. A estipulação\ncontratual foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias à luz\ndo acervo fático-probatório dos autos, mormente diante da\nconstatação de que tal previsão não fora previamente informada aos\nadquirentes dos imóveis, faltando-lhe a devida publicidade e que,\nademais, fora tomada por decisão unilateral do grupo econômico\ngestor do empreendimento, sem nenhuma participação dos\nmoradores/consumidores. A revisão do julgado para acolher a tese do\nrecorrente de que é legítima a cláusula contratual, em contraposição\nà conclusão da origem, demandaria reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n3. A questão recursal quanto ao inadequado valor da causa, à luz do\nart. 292, II, do CPC, também não comporta conhecimento. Primeiro,\nporque o acórdão recorrido é claro ao consignar que o valor da causa\nfoi objeto de impugnação nas razões da contestação e que fora\nrejeitado em decisão interlocutória, cuja ausência de insurgência a\ntempo e modo fez precluir eventual debate. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\nDJe de 11/5/2023; AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.\n4. Ademais, observa-se que a questão do valor da causa não foi\nanalisada pelo Tribunal à luz do art. 292, II, do CPC, pois,\nconforme se infere do acórdão recorrido, suas razões se limitaram a\ncomentar do valor da causa tão somente para fixação da verba\nhonorária (à luz do art. 85 do CPC), o que evidencia que as razões\ndo recurso especial, ao apontar violação do art. 292, II, do CPC,\nestão dissociadas das razões do acordão recorrido, atraindo ao ponto\na incidência da Súmula n. 284/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2137709>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1955601>>-RS\n(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt na AR 5181>>-PE\n(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2130305>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2005872>>-MG\n(PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nNECESSIDADE - OMISSÃO NÃO SANADA - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1700683>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1107521>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f55d05b4d4c0bd4e86bd9d714cef61b38f74b887ddc381e58ee1b9e5b848199a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
