# Registro público: STJ — 2209431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4c04a0db896fdf20faf842e1cca2a3a91ac42573be413164a542a13da8da311

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da detida análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal
de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 884 do
CC/2002 e eventual tese de enriquecimento sem causa, sequer
implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à afronta ao art. 421, as razões recursais permeiam a
alegação de que é válida a cláusula contratual que estipulou, a
cargo dos condôminos, a responsabilidade pelos custos da
transferência das áreas comuns do condomínio. A estipulação
contratual foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias à luz
do acervo fático-probatório dos autos, mormente diante da
constatação de que tal previsão não fora previamente informada aos
adquirentes dos imóveis, faltando-lhe a devida publicidade e que,
ademais, fora tomada por decisão unilateral do grupo econômico
gestor do empreendimento, sem nenhuma participação dos
moradores/consumidores. A revisão do julgado para acolher a tese do
recorrente de que é legítima a cláusula contratual, em contraposição
à conclusão da origem, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão recursal quanto ao inadequado valor da causa, à luz do
art. 292, II, do CPC, também não comporta conhecimento. Primeiro,
porque o acórdão recorrido é claro ao consignar que o valor da causa
foi objeto de impugnação nas razões da contestação e que fora
rejeitado em decisão interlocutória, cuja ausência de insurgência a
tempo e modo fez precluir eventual debate. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 11/5/2023; AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, observa-se que a questão do valor da causa não foi
analisada pelo Tribunal à luz do art. 292, II, do CPC, pois,
conforme se infere do acórdão recorrido, suas razões se limitaram a
comentar do valor da causa tão somente para fixação da verba
honorária (à luz do art. 85 do CPC), o que evidencia que as razões
do recurso especial, ao apontar violação do art. 292, II, do CPC,
estão dissociadas das razões do acordão recorrido, atraindo ao ponto
a incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Da detida análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal
de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 884 do
CC/2002 e eventual tese de enriquecimento sem causa, sequer
implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF.
2. Quanto à afronta ao art. 421, as razões recursais permeiam a
alegação de que é válida a cláusula contratual que estipulou, a
cargo dos condôminos, a responsabilidade pelos custos da
transferência das áreas comuns do condomínio. A estipulação
contratual foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias à luz
do acervo fático-probatório dos autos, mormente diante da
constatação de que tal previsão não fora previamente informada aos
adquirentes dos imóveis, faltando-lhe a devida publicidade e que,
ademais, fora tomada por decisão unilateral do grupo econômico
gestor do empreendimento, sem nenhuma participação dos
moradores/consumidores. A revisão do julgado para acolher a tese do
recorrente de que é legítima a cláusula contratual, em contraposição
à conclusão da origem, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. A questão recursal quanto ao inadequado valor da causa, à luz do
art. 292, II, do CPC, também não comporta conhecimento. Primeiro,
porque o acórdão recorrido é claro ao consignar que o valor da causa
foi objeto de impugnação nas razões da contestação e que fora
rejeitado em decisão interlocutória, cuja ausência de insurgência a
tempo e modo fez precluir eventual debate. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 11/5/2023; AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.
4. Ademais, observa-se que a questão do valor da causa não foi
analisada pelo Tribunal à luz do art. 292, II, do CPC, pois,
conforme se infere do acórdão recorrido, suas razões se limitaram a
comentar do valor da causa tão somente para fixação da verba
honorária (à luz do art. 85 do CPC), o que evidencia que as razões
do recurso especial, ao apontar violação do art. 292, II, do CPC,
estão dissociadas das razões do acordão recorrido, atraindo ao ponto
a incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2137709>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1955601>>-RS
(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 5181>>-PE
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2130305>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2005872>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
NECESSIDADE - OMISSÃO NÃO SANADA - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1700683>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1107521>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
