# Registro público: STJ — 1943968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee631e1e90eedbe59f2a445e6e2e4dab6a197c2186eeef13b8a0f874a026253

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso, a recusa de cobertura do procedimento de redução de
mamas, prescrito pelo médico, estava amparada em dúvida jurídica
razoável sobre a interpretação do contrato (ausência de previsão no
Rol da ANS), o que afasta a ocorrência de dano moral, na linha da
jurisprudência desta Corte Superior.
2. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, para se
concluir que a recusa de cobertura foi capaz de colocar em risco a
integridade física e psíquica da agravante, demandaria reexame de
provas, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
