{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39266,"origem":"stj","sha256_origem":"ece5e02855e22850f5824cc1e6c9f2d62d10e170b60c504748356ed5540d5f86","registro_original":{"id_fonte":"000853876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918899","numero_registro":"202100253232","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE.\nMERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO\nÀ ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO\nIMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.\n1. Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante,\nmanejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em\nagravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro\ngrau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou\ndesprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo\npassivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria\npreclusa. A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto\nque reconhecido, de pronto, seu descabimento.\n2. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação dos arts. 11\ne 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou\na questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação\nrescisória e a legalidade de seu indeferimento liminar. Cumpre\nreiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das\nconsequências previsíveis do julgamento era o indeferimento\n(desprovimento) da ação rescisória, ainda que liminarmente,\nporquanto ausente os pressupostos de cabimento, em especial porque o\nSTJ entende que \"Não há falar em decisão-surpresa quando o\nmagistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do\nsubstrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica\nda pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei\nadequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham\ninvocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até\nporque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém\nse dizer surpreendido com a sua aplicação\" (AgInt no AREsp n.\n2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 29/6/2022).\n4. No caso dos autos, ao contrário do que faz crer o recorrente, não\nhá espaço para sustentar eventual possibilidade de emenda da\ninicial, à luz dos arts. 321 e 968 do CPC, visto que o indeferimento\nliminar da ação desconstitutiva não decorreu da incorreta indicação\ndo tribunal competente para análise da rescisória (§ 5º do art. 968\ndo citado códex), menos ainda porque não teria preenchido os\nrequisitos dos arts. 319 e 320, mas do reconhecimento, de pronto, de\nseu descabimento, o que, ao fim e ao cabo, apenas conduziu ao\nreconhecimento de sua inadmissão (improcedência).\n5. O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente\nadmitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento\nde plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como\nsucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação\nmanifesta de norma jurídica.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 ART:00320 ART:00321 ART:00968 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO-SURPRESA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS, <<REsp 1957652>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1751891>>-PR\n(INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074378>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2106266>>-RJ, <<AgInt na AR 6868>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"63acd58c30cd1cc402d4c6546dfc81bbbaf328500447bdc058a9ac300b62473e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
