# Registro público: STJ — 1918899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39266/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ece5e02855e22850f5824cc1e6c9f2d62d10e170b60c504748356ed5540d5f86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO
À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO
IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante,
manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em
agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro
grau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou
desprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo
passivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria
preclusa. A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto
que reconhecido, de pronto, seu descabimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação dos arts. 11
e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou
a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação
rescisória e a legalidade de seu indeferimento liminar. Cumpre
reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
consequências previsíveis do julgamento era o indeferimento
(desprovimento) da ação rescisória, ainda que liminarmente,
porquanto ausente os pressupostos de cabimento, em especial porque o
STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 29/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, ao contrário do que faz crer o recorrente, não
há espaço para sustentar eventual possibilidade de emenda da
inicial, à luz dos arts. 321 e 968 do CPC, visto que o indeferimento
liminar da ação desconstitutiva não decorreu da incorreta indicação
do tribunal competente para análise da rescisória (§ 5º do art. 968
do citado códex), menos ainda porque não teria preenchido os
requisitos dos arts. 319 e 320, mas do reconhecimento, de pronto, de
seu descabimento, o que, ao fim e ao cabo, apenas conduziu ao
reconhecimento de sua inadmissão (improcedência).
- **Item 5 (texto oficial):** O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente
admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento
de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como
sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação
manifesta de norma jurídica.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA INEXISTE. APLICAÇÃO DO DIREITO
À ESPÉCIE. EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO
IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante,
manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em
agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro
grau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou
desprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo
passivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria
preclusa. A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto
que reconhecido, de pronto, seu descabimento.
2. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação dos arts. 11
e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou
a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação
rescisória e a legalidade de seu indeferimento liminar. Cumpre
reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de
prestação jurisdicional.
3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
consequências previsíveis do julgamento era o indeferimento
(desprovimento) da ação rescisória, ainda que liminarmente,
porquanto ausente os pressupostos de cabimento, em especial porque o
STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 29/6/2022).
4. No caso dos autos, ao contrário do que faz crer o recorrente, não
há espaço para sustentar eventual possibilidade de emenda da
inicial, à luz dos arts. 321 e 968 do CPC, visto que o indeferimento
liminar da ação desconstitutiva não decorreu da incorreta indicação
do tribunal competente para análise da rescisória (§ 5º do art. 968
do citado códex), menos ainda porque não teria preenchido os
requisitos dos arts. 319 e 320, mas do reconhecimento, de pronto, de
seu descabimento, o que, ao fim e ao cabo, apenas conduziu ao
reconhecimento de sua inadmissão (improcedência).
5. O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente
admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento
de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como
sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação
manifesta de norma jurídica.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO-SURPRESA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS, <<REsp 1957652>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1751891>>-PR
(INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2074378>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2106266>>-RJ, <<AgInt na AR 6868>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00319 ART:00320 ART:00321 ART:00968 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2027875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59239/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2034406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28678/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2040726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49199/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
