{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39270,"origem":"stj","sha256_origem":"15b6fbce4c27f2847746345459cfb3ed89a5b3a3397205249b802a96db00e0ec","registro_original":{"id_fonte":"000853880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111870","numero_registro":"202201163749","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nREVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA.\n1. A Corte estadual, através da detida análise dos pressupostos para\na quantificação dos alimentos civis, julgou fundamentadamente a\nmatéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às\nsuas conclusões e que culminaram, pelo voto da maioria, na redução\nda pensão alimentícia.\n2. Matéria considerada omissa que foi enfrentada no voto vencido,\nparte integrante do acórdão, a teor do art. 941, §3º, do CPC.\n3. Inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ARTS. 489 E 1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1941323>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9449663b2be07cffb57c7153210509443e929d272538bd545b325b23eae50a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
