{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39271,"origem":"stj","sha256_origem":"d09e5a85e32b339855ae73597b6fd0869952e63d14a72d3cd204d1d2c8c47332","registro_original":{"id_fonte":"000853894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969314","numero_registro":"202101916578","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO INEXISTENTE. PACIENTE\nDIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.\nMUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO\nJUDICIAL EM TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO\nNA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTE.\n1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, entendimento do\nTribunal de origem contrário à pretensão da recorrente não se\nconfunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A Segunda Seção do STJ tem a orientação de que é abusiva a recusa\nde cobertura a musicoterapia prescrita pelo médico assistente a\npaciente portador de transtorno do espectro autista.\n3. No caso, deve ser mantida a decisão que determinou o reembolso\nintegral das despesas, pois a cobertura vem sendo devida por força\nde decisão liminar no processo, e o plano de saúde não oferece\nprofissional habilitado na rede credenciada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO\nPARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -\nMUSICOTERAPIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2043003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"28f386f7e323ad3bf2e67c43b28fe1892894fc540cf2a1633f8942dccd5d7a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
