# Registro público: STJ — 2094207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000f8bff6a19bd8bf29a019193c1f250d3524baffb1ceea75eb304134de91d1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST
MORTEM". FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida
a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir.
- **Item 2 (texto oficial):** Inocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do
CPC/2015, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da
sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação
suficiente, a matéria devolvida a sua apreciação, explicitando os
motivos pelos quais decidiu que não era possível o reconhecimento de
uniões estáveis simultâneas
- **Item 3 (texto oficial):** Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST
MORTEM". FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida
a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir.
2.  Inocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do
CPC/2015, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da
sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação
suficiente, a matéria devolvida a sua apreciação, explicitando os
motivos pelos quais decidiu que não era possível o reconhecimento de
uniões estáveis simultâneas
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO  "PER  RELATIONEM" - ECONOMIA PROCESSUAL E PRINCÍPIOS
DO JUIZ NATURAL E DA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2122110>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1982498>>-MA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2089072>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1871519>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
