{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39273,"origem":"stj","sha256_origem":"7b811dc7e787ea5c4dc881eefb034ff56b9a67c455616b069ee73173a523ca81","registro_original":{"id_fonte":"000853937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996955","numero_registro":"202103167120","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM\nINDENIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA E USO DE PROPRIEDADE\nIMATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES\nDEVIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO\nJULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO\nSTJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA\nQUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO.\n1. O acórdão embargado não contém erro material, contradição,\ntampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu\nfundamentadamente que (i) inexistem os alegados vícios no acórdão\nrecorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta\ncaráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já\nfoi devidamente analisada pelo Tribunal de origem. No caso, está\npatente que o acórdão recorrido analisou o título executivo judicial\ne, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes,\nconcluiu que não houve afronta à coisa julgada e que descabe\ndiscussão acerca do ônus da prova; (ii) esta Corte de Justiça\ncompreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha\nemitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no\napelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo\nsido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º\n211 do STJ; e (iii) a revisão do acórdão recorrido, com o\nconsequente acolhimento da pretensão recursal - ofensa à coisa\njulgada e ônus da prova -, demandaria, necessariamente, o reexame\ndas provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante\no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem\nacolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter\ninfringente.\n3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao\npróprio acórdão.\n4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de\ninconformismo ou  à rediscussão do julgado.\n5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão\nsomente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e\ndevidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está\ncaraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso\nintegrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da\ncausa.\n6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 468212>>-SC\n(CONTRADIÇÃO AUTORIZATIVA PARA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nCONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<REsp 218528>>-SP, <<EDcl no RMS 46618>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 579516>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3ee73b2a63e66cbf865cd5a0e769fe10183b47b53d60d439e8bb0adb2a802364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
