# Registro público: STJ — 1996955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39273/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b811dc7e787ea5c4dc881eefb034ff56b9a67c455616b069ee73173a523ca81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM
INDENIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA E USO DE PROPRIEDADE
IMATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES
DEVIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO
JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA
QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado não contém erro material, contradição,
tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu
fundamentadamente que (i) inexistem os alegados vícios no acórdão
recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem. No caso, está
patente que o acórdão recorrido analisou o título executivo judicial
e, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes,
concluiu que não houve afronta à coisa julgada e que descabe
discussão acerca do ônus da prova; (ii) esta Corte de Justiça
compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha
emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no
apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo
sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º
211 do STJ; e (iii) a revisão do acórdão recorrido, com o
consequente acolhimento da pretensão recursal - ofensa à coisa
julgada e ônus da prova -, demandaria, necessariamente, o reexame
das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante
o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter
infringente.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao
próprio acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou  à rediscussão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão
somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e
devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está
caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso
integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da
causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM
INDENIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA E USO DE PROPRIEDADE
IMATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES
DEVIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO
JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA
QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O acórdão embargado não contém erro material, contradição,
tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu
fundamentadamente que (i) inexistem os alegados vícios no acórdão
recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem. No caso, está
patente que o acórdão recorrido analisou o título executivo judicial
e, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes,
concluiu que não houve afronta à coisa julgada e que descabe
discussão acerca do ônus da prova; (ii) esta Corte de Justiça
compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha
emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no
apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo
sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º
211 do STJ; e (iii) a revisão do acórdão recorrido, com o
consequente acolhimento da pretensão recursal - ofensa à coisa
julgada e ônus da prova -, demandaria, necessariamente, o reexame
das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante
o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter
infringente.
3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao
próprio acórdão.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou  à rediscussão do julgado.
5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão
somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e
devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está
caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso
integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da
causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 468212>>-SC
(CONTRADIÇÃO AUTORIZATIVA PARA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<REsp 218528>>-SP, <<EDcl no RMS 46618>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 579516>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
