{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39276,"origem":"stj","sha256_origem":"c73f696c783e400ef06724ee7698b1eaa5b77a1985a46acd5c4a4fad5d88d571","registro_original":{"id_fonte":"000853975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069449","numero_registro":"202301337860","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA\nCAUSA DE PEDIR. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nDIREITO CIVIL. OUTORGA UXÓRIA. AVAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos\nprincípios da efetividade do processo, da economia processual e da\ninstrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição\ninicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da\ncausa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa\nemenda não gere prejuízos à sua defesa.\n2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de\nJustiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à\nreapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de\nrecurso especial, porquanto este instrumento é vocacionado à tutela\ndo direito objetivo federal.\n3. Rever as conclusões sobre a alteração de parte e pedido demanda a\nanálise de cláusula e o revolvimento do acervo fático-probatório.\nSúmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem\nque o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e\nenfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso\nespecial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.\n211/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE\nCONTESTAÇÃO PELO RÉU - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1640456>>-MG, <<REsp 1826537>>-MT\n(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e9ad39c646e723f352dd9f9cf65d67b8e810a02f18462a02cbe80877e0ee41f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
