# Registro público: STJ — 2069449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73f696c783e400ef06724ee7698b1eaa5b77a1985a46acd5c4a4fad5d88d571

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA
CAUSA DE PEDIR. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DIREITO CIVIL. OUTORGA UXÓRIA. AVAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição
inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da
causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa
emenda não gere prejuízos à sua defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, porquanto este instrumento é vocacionado à tutela
do direito objetivo federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões sobre a alteração de parte e pedido demanda a
análise de cláusula e o revolvimento do acervo fático-probatório.
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e
enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA
CAUSA DE PEDIR. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DIREITO CIVIL. OUTORGA UXÓRIA. AVAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição
inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da
causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa
emenda não gere prejuízos à sua defesa.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, porquanto este instrumento é vocacionado à tutela
do direito objetivo federal.
3. Rever as conclusões sobre a alteração de parte e pedido demanda a
análise de cláusula e o revolvimento do acervo fático-probatório.
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e
enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO PELO RÉU - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1640456>>-MG, <<REsp 1826537>>-MT
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
