# Registro público: STJ — 2076199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d2a271e51255d11f882cbab0399a75a2ee2d5d4efde1d340fcaffcc1755e8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter
formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico
assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, conforme é possível extrair da decisão do Tribunal
local, o reembolso somente será devido em caso de inexistência de
opção na rede credenciada para o tratamento da parte autora, o que
não destoa da jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter
formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no
original).
3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico
assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
5. No caso, conforme é possível extrair da decisão do Tribunal
local, o reembolso somente será devido em caso de inexistência de
opção na rede credenciada para o tratamento da parte autora, o que
não destoa da jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no AREsp 2245946>>-SP,
         <<REsp 2049092>>-RS, <<AgInt no REsp 1938222>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1972494>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO AOS RECURSOS
PENDENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1931953>>-PR
(REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1990471>>-DF, <<REsp 2043003>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
        ART:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
