{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39278,"origem":"stj","sha256_origem":"6708f9e04688228bed0ffc4f02c58446691bdf665173a05c615e82910aa8603e","registro_original":{"id_fonte":"000853977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255331","numero_registro":"202203720238","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.\nPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de\npenhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando\nobservados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens\npassíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;\na) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c)\nfixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.\nPrecedentes.\n2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não\nfoi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu\na interpretação de cláusulas contratuais.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art655","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:0655A PAR:00003 ART:00866 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1815514>>-SP, <<AgInt no AREsp 1326847>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1159895>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aebed506e8e4fb68837f9e6420ec39070dd41dace17ea8dcd78308719ed4863f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
