# Registro público: STJ — 2327251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe19b84061ccbe7da078d9ce27cebb45ce8ba0823f0ac446371c9c5e4793b44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU
TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento implícito.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão
de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente
dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo
decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp
1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste
Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de
decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual
há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte
estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional,
descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v
ez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU
TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento implícito.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão
de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente
dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo
decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp
1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste
Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de
decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual
há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte
estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional,
descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v
ez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1762227>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1711018>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1863245>>-SP, <<REsp 1717160>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
