{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39286,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2a5a0807c0ccca1fb2101c4ec6f4bb21909f4ec6946085e617cf04321c843e","registro_original":{"id_fonte":"000854009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955621","numero_registro":"202102587680","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.\nEVENTUAIS FERIADOS LOCAIS NÃO DEMONSTRADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.\nART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n2. Este Superior Tribunal entende que \"o dia do servidor Público (28\nde outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem.\nPrecedente\" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022).\n3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser \"necessária a\napresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,\nporquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no\nmomento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a\nintempestividade reconhecida na decisão agravada\" (AgInt no AREsp n.\n1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).\n4. Não \"foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do Código de\nProcesso Civil/2015. A prova de feriado local ou da suspensão de\nprazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do\nrecurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de\ninternet não servem para tal finalidade, especialmente porque a\nimagem em questão não se refere a mero calendário, mas sim a um\nsuposto demonstrativo da contagem do prazo recursal, meio que não\nsupre o requisito previsto no atual Código de Processo Civil\" (AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 2.152.159/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1892261>>-RJ\n(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO -\nAPRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO ATO NORMATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - PRINT\nDE TELA DE COMPUTADOR OU IMAGEM DE PÁGINA EXTRAÍDA DE INTERNET -\nDOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2152159>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2249945>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a9f1fda346e84ccf2d51e475df923db0db4bf995b0364a58d2b284a37df0f5f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
