# Registro público: STJ — 2330565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39289/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f86fb8a0fe1d378c16ff62aaac554ec302b18005905c159f26a47e9a53a6fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO
DE EMPREITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA
POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.  MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compreensão da
pretensão deduzida em juízo requer a interpretação
lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
15/04/2013); (AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 26/03/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de
sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças
processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma
análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em
recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO
DE EMPREITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA
POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.  MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compreensão da
pretensão deduzida em juízo requer a interpretação
lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
15/04/2013); (AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 26/03/2013).
2. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de
sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças
processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma
análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em
recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DEDUZIDA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES -
NECESSIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1307131>>-DF, <<AgRg no AREsp 281254>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
